Decisão · STJ

STJ HC 1026555

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus. 2. A controvérsia reside em verificar se a gravidade concreta do crime pode justificar a exigência do exame criminológico. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso concreto, admite-se a determinação da avaliação em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da exigência do exame criminológico quando amparada na gravidade concreta e excepcional dos delitos, cometidos com extrema violência contra dois jovens, agredidos e mortos para assegurar a posse de bem subtraído, circunstância que explica a necessidade de avaliação mais minuciosa da periculosidade do apenado para fins de progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDSON NATALICIO DE OLIVEIRA GOMES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. Para a parte, "há a flagrante ofensa ao direito à progressão de regime, quando o magistrado exige a realização do exame criminológico sem a devida fundamentação concreta, .. restando claro o constrangimento ilegal" (fl. 65). O reeducando alega que "não houve demonstração, de forma concreta motivos plausíveis para justificar a realização do exame criminológico, bem como não foi apontado qualquer comprovação de elementos concretos ocorridos durante a execução da pena" (fl. 65). Pede, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus. 2. A controvérsia reside em verificar se a gravidade concreta do crime pode justificar a exigência do exame criminológico. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, aplicável ao caso concreto, admite-se a determinação da avaliação em razão das peculiaridades do caso, desde que mediante decisão fundamentada. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da exigência do exame criminológico quando amparada na gravidade concreta e excepcional dos delitos, cometidos com extrema violência contra dois jovens, agredidos e mortos para assegurar a posse de bem subtraído, circunstância que explica a necessidade de avaliação mais minuciosa da periculosidade do apenado para fins de progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido.
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