STJ HC 1025491
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos. 3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO RAMON ESTEVÃO DE SOUZA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 933 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição do agravante ou desclassificação da conduta. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que, diferente do que constou na decisão agravada, "é sim admitido a impetração de Habeas Corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso especial, bem como concomitante" (fl. 111). Afirma que tanto a sentença quanto o acórdão do recurso de apelação carecem de fundamentação, razão pela qual entende que deveriam ser anuladas. Aduz que não pretende discutir se o mandado de prisão autoriza o ingresso no domicílio, mas a utilização do mandado de prisão para a realização de busca e apreensão. Assevera que a diligência policial teria se baseado em denúncia anônima, sem a realização de nenhuma investigação prévia para verificação da veracidade da denúncia, o que entende que seria ilegal. Aduz, ainda, que não foi demonstrado nos autos que a droga apreendida se destinava ao tráfico, e que o agravante afirmou em juízo que seria usuário de drogas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 126. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos. 3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas. 6. Agravo regimental improvido.