Decisão · STJ

STJ HC 1026207

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A análise mais aprofundada da questão deve ser realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus. 6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 09-12. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Ponderou as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 347-349. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A análise mais aprofundada da questão deve ser realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus. 6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
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