STJ HC 938198
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico. 3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 502g de maconha, 351g de cocaína e 55g de crack, além de arma de fogo com o corréu. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a condenação por associação para o tráfico deve ser mantida, considerando a estabilidade e permanência demonstradas pelas instâncias ordinárias, bem como sustenta a incompatibilidade entre a condenação por associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico. 3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.