STJ AREsp 2862063
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo. 3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização. 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILTON SANTOS DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, o que seria permitido na via do recurso especial. Sustenta que há distinção entre valoração da prova e reexame fático, alegando que os 300 metros de fios subtraídos foram integralmente recuperados pela polícia, conforme auto de exibição e entrega, não havendo prova técnica que demonstrasse o alegado prejuízo ou comprovação documental da suposta perda econômica. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, e que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Afirma que, no caso, os bens foram integralmente restituídos, não havendo fundamentação idônea para valoração negativa da vetorial "consequências do crime". Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, alega que a insurgência não demanda reexame de provas, mas apenas verificação da suficiência da fundamentação, que se limitou a depoimentos sem apreensão ou perícia do artefato. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que inadmitiu o recurso especial ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena, quando implica contradizer premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo de grande monta causado à vítima, circunstância concreta que ultrapassaria as consequências ordinárias do tipo penal de roubo. 3. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer a majorante, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão do artefato bélico não é imprescindível quando há outros elementos probatórios que comprovem sua utilização. 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos moldes em que apresentada, demandaria necessariamente a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.