STJ Pet 18281
TRIBUTÁRIOEMBAR GOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR DA SILVA contra decisão de fls. 392-393, proferida pela presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Alega a parte agravante que (fl. 403): Ante a análise dos autos, considerando as impugnações específicas e detalhadas à decisão denegatória, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial, não subsiste alternativa senão a interposição do presente Agravo Regimental. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBAR GOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.