Decisão · STJ

STJ AREsp 2373042

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação. 3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO A. DE LARA CAMPOS e OUTRA contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegada decadência dos embargos de terceiro, ao entender que o prazo do art. 675 do CPC/2015 deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, quando ausente ciência inequívoca do terceiro acerca da execução. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à data de ciência dos embargantes acerca da demarcação; (ii) existência de elementos probatórios que demonstrariam a ciência inequívoca dos recorridos sobre a constrição; e (iii) que o termo inicial do prazo decadencial não se restringe à imissão na posse, devendo ser reconhecida a intempestividade dos embargos ajuizados em 23/2/2021. Requerem, ao final, a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da decadência do direito dos embargantes. Os agravados apresentaram impugnação ao agravo interno, na qual defendem a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 675 do CPC/2015, além de estar vedado o reexame de fatos e provas (Súmulas 7 e 83/STJ). É, em resumo, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação. 3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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