Decisão · STJ

STJ REsp 2147925

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-11-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 149 DO CP. TIPIFICAÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. 1. O art. 149 do CP estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: (i) submissão a trabalhos forçados; (ii) submissão à jornada exaustiva; (iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou (iv) restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção. 1.1. No caso, foi reconhecido no acórdão recorrido que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois encontrados exercendo suas atividades em barracos, expostos ao clima e a animais silvestres, sem local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, sem local para guardar alimentos, sem equipamento de proteção individual e sem água potável. Segundo o Relatório de Fiscalização, os trabalhadores captavam água pluvial para consumo próprio. 1.2. Tais circunstâncias, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal , caracterizando o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0006217-11.2012.4.01.3901, assim ementado (fl. 944): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A condenação por trabalho análogo ao de escravo somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (ACR 0001624- 13.2015.4.01.3907, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, P Je 02/02/2023 Pag.) 2. Na espécie, não há como imputar ao réu a prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, uma vez que não se demonstrou a ocorrência de violação aos direitos do trabalho de maneira intensa e persistente, na forma exigida pela jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal, bem como não ter sido comprovado o elemento subjetivo do tipo. 3. Apelação desprovida. No recurso especial, a acusação aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 149 do Código Penal, sob a tese de que a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, como foi reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, tipifica o delito de redução à condição análoga à de escravo. Argumenta que não é necessária a coação moral ou física para a caracterização do tipo penal, pelo que a comprovação da negativa de direitos elementares aos trabalhadores, mediante a submissão a condições degradantes e desprezíveis de saúde e segurança, moradia e higiene, respeito e alimentação, em afronta à dignidade da pessoa humana, já configura o delito do art. 149 do CP (fl. 957). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para condenar os recorridos pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal. Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.019/1.021). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.043): Recurso especial. Redução a condição análoga à de es- cravo (art. 149 do Código Penal). I) Recurso especial que atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento. II) Moldura fática que se encontra delineada no acórdão recorrido, de modo a permitir a apreciação do mérito da questão jurídica objeto da controvérsia. III) Acórdão recorrido que negou vigência ao tipo "condições degradantes de trabalho", cujo conjunto de premissas fáticas, em síntese, consiste em que os trabalhadores estavam submetidos a alojamento precário (barracos improvisados, sustentados por caibro de madeira, sem paredes, portas ou janelas, cobertos apenas de lona plástica e palha); água imprópria para consumo (retirada da chuva, armazenada em tambores plásticos e em caixas de água de cimento, poluída com resíduos e sujeira); comida sem acondicionamento (empregados improvisavam uma fogueira no chão de terra batida); e ausência de equipamentos de proteção individual. IV) Condenação que se impõe, com a reforma do acór dão recorrido, nos termos da fundamentação. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 149 DO CP. TIPIFICAÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. 1. O art. 149 do CP estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: (i) submissão a trabalhos forçados; (ii) submissão à jornada exaustiva; (iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou (iv) restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção. 1.1. No caso, foi reconhecido no acórdão recorrido que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois encontrados exercendo suas atividades em barracos, expostos ao clima e a animais silvestres, sem local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, sem local para guardar alimentos, sem equipamento de proteção individual e sem água potável. Segundo o Relatório de Fiscalização, os trabalhadores captavam água pluvial para consumo próprio. 1.2. Tais circunstâncias, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal , caracterizando o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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