STJ RHC 219944
CIVILDireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão em Flagrante. Ausência de Representante da OAB. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de representante da OAB no ato. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, entre outros, a ausência de análise de fato novo (sentença proferida em outro habeas corpus), a desconsideração de provas pré-constituídas e a violação de garantias fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões submetidas que coincidiram com o objeto do acórdão do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 7. As questões não analisadas decorreram da constatação de supressão de instância, razão pela qual inexistente omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão. 3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.04.2018 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 487/494 opostos por JAVA LACERDA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em , mantendo a prisão do agravante sem representante da OAB e ohabeas corpusrecebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representante da OA Bna prisão do agravante gera nulidade do auto de prisão em flagrante e se a denúncia é inepta, justificando o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da situação em que ocorreu a prisão demanda aprofundamento das questões fáticas, inviável em sede de recurso em . habeas corpus 4. A denúncia descreve as condutas imputadas ao agravante, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 5. Não há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal. 6. Questões supervenientes não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de representante da OAB na prisão não gera nulidade do auto de prisão em flagrante. 2. A denúncia que descreve as condutas imputadas com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198042, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, HC n. 462.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024 .18/9/2018" (fls. 470/471). O embargante sustenta omissão a respeito de fato novo, qual seja, sentença prolatada no Habeas Corpus n. 5100068-20.2025.8.09.0049 que relativizou a presença de representante da OAB na prisão em flagrante do advogado. Aduz omissão acerca da negativa de palavra de ordem no julgamento realizado pelo Tribunal goiano. Acresce omissão a respeito das provas pré-constituídas do exercício profissional, notadamente auto de prisão em flagrante, certidão da escrivã e depoimento do Dr. André. Destaca que os fatos ocorreram em UPA para resguardar direitos de criança a ser atendida, tendo desaparecido as filmagens do local para constatação das ameaças e torturas narradas, consoante sustentação oral. Invoca, ainda, contradições, ao ser ignorada a prova pré-constituída, bem como não apreciada a sentença superveniente. A título de obscuridades, entende que deve ser esclarecido que eventuais excessos não autorizam a prisão sem garantias institucionais de OAB, bem como esclarecido porque não se adota a paridade de armas entre advogado e membro do Ministério Público, pois deste não se exige comprovação do exercício de função. Retorna a invocar omissão a respeito de violações fundamentais decorrentes do auto de prisão em flagrante sem representante da OAB, recolhimento em cela comum, apreensão dos instrumentos de trabalho, negativa de palavra de ordem conforme ata do TJGO e nomeação de defensor dativo para impedir o exercício da autodefesa. Requer seja sanados os vícios, com prequestionamento explícito ao art. 5º, caput, LIV, LV, LXIII e LXVIII, art. 133 e art. 227, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 2º e 7º, IV, do EOAB, art. 4º do ECA, Lei n. 13869/19, art. 1.022 do CPC, arts. 619 e 620, ambos do CPP e ADI 1127/DF, para que sejam atribuídos efeitos infringentes com reconhecimento de nulidade absoluta e trancamento da ação penal ou anulação do auto de prisão em flagrante e remessa de peças à Polícia Federal e à PGR. Opõe-se, ainda, a julgamento virtual. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão em Flagrante. Ausência de Representante da OAB. Alegação de Nulidade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de representante da OAB no ato. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, apontando, entre outros, a ausência de análise de fato novo (sentença proferida em outro habeas corpus), a desconsideração de provas pré-constituídas e a violação de garantias fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões submetidas que coincidiram com o objeto do acórdão do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, o que não se verifica no caso concreto. 7. As questões não analisadas decorreram da constatação de supressão de instância, razão pela qual inexistente omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício intrínseco no julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e as conclusões do julgado, e não a discordância da parte com a interpretação dada pela decisão. 3. A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.04.2018