Decisão · STJ

STJ HC 1005897

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Medida de segurança. Exame de cessação de periculosidade. Interpretação do art. 97 do Código Penal. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados. 2. O objeto do recurso consiste na possibilidade de exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o prazo de desinternação condicional, é possível determinar novo exame de cessação de periculosidade, considerando o princípio in dubio pro societate e a interpretação teleológica do art. 97 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte admite a realização de novo exame de cessação de periculosidade mesmo após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate. 5. O exame de cessação de periculosidade não é meramente objetivo, mas também subjetivo, devendo certificar-se da efetiva cessação da periculosidade no intervalo do prazo. 6. A interpretação literal do art. 97 do Código Penal, pretendida pela defesa, não se compatibiliza com a finalidade do instituto, que visa à proteção da sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate. 2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados. O agravante cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 11 de março de 2021, isto é, permaneceria em meio aberto, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Passado mais de um ano sem intercorrência, foi requerida a extinção da medida de segurança, nos termos do art. 97, § 3º, do CP. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o manteve em medida de segurança, determinando que se aguardasse nova perícia. Foi interposto agravo em execução, mas o tribunal de origem desproveu o recurso. Neste recurso, novamente, salienta a defesa que é ilegal a exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso com a concessão da ordem para declarar-se extinta a medida de segurança (fls. 390-397). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Medida de segurança. Exame de cessação de periculosidade. Interpretação do art. 97 do Código Penal. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração foram também rejeitados. 2. O objeto do recurso consiste na possibilidade de exigir novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional, nos termos do art. 97 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o prazo de desinternação condicional, é possível determinar novo exame de cessação de periculosidade, considerando o princípio in dubio pro societate e a interpretação teleológica do art. 97 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte admite a realização de novo exame de cessação de periculosidade mesmo após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate. 5. O exame de cessação de periculosidade não é meramente objetivo, mas também subjetivo, devendo certificar-se da efetiva cessação da periculosidade no intervalo do prazo. 6. A interpretação literal do art. 97 do Código Penal, pretendida pela defesa, não se compatibiliza com a finalidade do instituto, que visa à proteção da sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. É possível determinar novo exame de cessação de periculosidade após o prazo de desinternação condicional, com base no princípio in dubio pro societate. 2. O exame de cessação de periculosidade deve considerar aspectos objetivos e subjetivos, visando à proteção da sociedade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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