Decisão · STJ

STJ RHC 220653

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o paciente foi condenado por tráfico de drogas e cometeu o delito ora apurado enquanto cumpria prisão domiciliar. 3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A ausência de reavaliação nonagesimal não implica revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial do STF, sendo necessário avaliar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 6. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 7. Conforme verificad o no portal do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu audiência de instrução e julgamento em 5/8/2025. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS GALDINO DE SOUZA contra a decisão de fls. 210-212, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, sob os fundamentos de ausência de reavaliação nonagesimal efetiva, excesso de prazo e perda de contemporaneidade da medida. Alega que houve violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão, decretada em 18/1/2023, somente foi reavaliada em maio de 2025, após omissão prolongada superior a dois anos, o que configuraria constrangimento ilegal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Argumenta que as reavaliações realizadas em 23/5/2025 e 27/5/2025 limitaram-se a reproduzir os fundamentos originalmente apresentados no decreto prisional de 18/1/2023, sem a indicação de fatos novos ou demonstração de risco atual mais intenso, o que evidenciaria a perda de contemporaneidade da medida, ultrapassados mais de dois anos desde sua imposição. Defende, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, atribuído à desídia estatal. Relata morosidade na declinação de competência da 2ª para a 1ª Vara e na citação, realizada apenas em 7/2/2025, embora o agravante estivesse custodiado desde janeiro de 2023, circunstância que violaria o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, sugerindo, para tanto, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinados indivíduos e a monitoração eletrônica, destacando a inexistência de registros de fuga, ameaça ou obstrução à persecução penal. Esclarece que houve alegação específica quanto à morosidade na declinação de competência e na citação tardia, aspectos que não foram devidamente enfrentados na decisão agravada, a qual se limitou a mencionar a realização de audiência em 5/8/2025 e a aparente regularidade do trâmite processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva imposta à parte agravante ou, alternativamente, que o recurso seja submetido à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade na prisão preventiva do agravante. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o paciente foi condenado por tráfico de drogas e cometeu o delito ora apurado enquanto cumpria prisão domiciliar. 3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A ausência de reavaliação nonagesimal não implica revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial do STF, sendo necessário avaliar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 6. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 7. Conforme verificad o no portal do Tribunal de origem, constata-se que ocorreu audiência de instrução e julgamento em 5/8/2025. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo. 8. Agravo regimental improvido.
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