Decisão · STJ

STJ HC 952293

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ENTRADA DOMICILIAR. LEGALIDADE. ILICITUDE. VALORAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Para validar o ingresso de agentes estatais em domicílio e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021; HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, sessão de 30/3/2021). 3. A valoração racional das provas testemunhais deve observar critérios como ausência de incredibilidade subjetiva, verossimilhança das alegações e necessária corroboração por elementos externos e independentes. O testemunho policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. 4. No caso, a ação policial teve início a partir de denúncia anônima que indicava a utilização de determinado veículo no transporte de drogas, o que motivou sua abordagem. A constatação de que o automóvel possuía restrição por roubo levou os agentes a diligenciarem no endereço vinculado a um dos suspeitos, onde realizaram ingresso domiciliar sem comprovação de autorização válida da moradora, nem registro audiovisual da operação. 5. A descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso domiciliar ilícito, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus (fls. 199-205), para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, com a consequente absolvição do acusado. A acusação aduz, em preliminar, o não conhecimento do habeas corpus, pois ausente comprovação de haver sido a condenação decretada em flagrante ilegalidade. No mérito, afirma, em síntese, não haver ilegalidade na atuação dos policiais no caso; correta, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a alegação da defesa do agravado (fl. 242). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ENTRADA DOMICILIAR. LEGALIDADE. ILICITUDE. VALORAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. Para validar o ingresso de agentes estatais em domicílio e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021; HC n. 616.584/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, sessão de 30/3/2021). 3. A valoração racional das provas testemunhais deve observar critérios como ausência de incredibilidade subjetiva, verossimilhança das alegações e necessária corroboração por elementos externos e independentes. O testemunho policial precisa ser valorado, não deve ser automaticamente recebido como se fosse retrato fiel da verdade dos fatos. 4. No caso, a ação policial teve início a partir de denúncia anônima que indicava a utilização de determinado veículo no transporte de drogas, o que motivou sua abordagem. A constatação de que o automóvel possuía restrição por roubo levou os agentes a diligenciarem no endereço vinculado a um dos suspeitos, onde realizaram ingresso domiciliar sem comprovação de autorização válida da moradora, nem registro audiovisual da operação. 5. A descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso domiciliar ilícito, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →