Decisão · STJ

STJ AREsp 2886907

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jaime Pereira Sampaio contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 838/839). O agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz da Súmula 182/STJ, deve ser reformada, com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca-se a gravidade do caso e que o veredito dos jurados é manifestamente contrário às provas (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois a condenação se apoiou em relatos contraditórios e não uniformes das testemunhas José Souza Braga e Nilton Pereira da Silva, sendo este não ouvido em juízo. Ao final da peça recursal, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora do e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, provendo-se o Agravo em Recurso Especial para que, também, seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado, sem prejuízo na eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o julgamento popular e, reflexamente, despronunciar o Recorrente (fls. 851/852). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Agravo regimental não conhecido.
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