STJ HC 1027979
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado. 2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão. 5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção. 7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave. 2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, § 2º; Código Penal, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERNANDO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na data-base fixada para obtenção de benefícios em sede de execução penal, visto que foi apontada como a data da última prisão. O agravante alega a existência de nulidade absoluta pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica, para fins de reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data- base. Sustenta que existem "divergências interpretativas significativas, especialmente no que se refere à correta aplicação do Tema 941 do STF, do Tema 1006 do STJ, bem como quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição da falta grave". Adiciona que há constrangimento ilegal de caráter contínuo, uma vez que o agravante permanece cumprindo pena em regime mais severo do que aquele que lhe é devido. Aduz que a progressão de regime é direito subjetivo do condenado, conforme artigo 112 da LEP. Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, submetendo-se a matéria à apreciação da Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao princípio da colegialidade; b) Que, no julgamento do mérito, seja reconhecida a nulidade da alteração da data-base para progressão de regime, por ausência de audiência de justificação e de decisão formal homologatória de falta grave, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941, com o consequente restabelecimento da data-base original em 20/07/2017; c) Com o reconhecimento da nulidade apontada haja o reconhecimento da prescrição da suposta falta grave, tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do fato (29/05/2021) e qualquer ato formal de apuração, aplicando- se, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, com a declaração de extinção de todos os seus efeitos na execução penal;" É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado. 2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão. 5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção. 7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave. 2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, § 2º; Código Penal, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.