Decisão · STJ

STJ REsp 2221759

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIreito do consumidor. Recurso especial. Contrato de financiamento estudantil (FIES). Ilegitimidade passiva. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. 7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do contrato no âmbito de sua atuação. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 690 - 697): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. AUTORA QUE CANCELOU A MATRÍCULA SEIS DIAS APÓS A FORMALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATOS QUE TENHAM MACULADO A HONRA DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTRANGEDOR OU HUMILHANTE. MERA MORA CONTRATUAL, SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, NÃO É BASTANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por SER EDUCACIONAL S.A. (fls. 720 - 726) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 773 - 778), que sustentavam omissões quanto à distribuição das responsabilidades e à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira No especial, o Banco do Brasil alega violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a sua ilegitimidade passiva, tema suscitado em contrarrazões de apelação e reiterado nos aclaratórios, por entender que o Banco atua apenas como agente financeiro do FNDE e não possui poder de gestão sobre o contrato do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. Afirma, em síntese, que, "como é sabido, o Banco do Banco é mero agente Financeiro do FNDE e de acordo com o art. 3º da lei 10.260/2001, a gestão do FIES é ônus do "I ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.", não exercendo sobre os contratos de FIES quaisquer discricionariedade, sendo necessário seguir estritamente todos os fluxos formulados previamente por aquele órgão" (fls. 737 - 743). A recorrida Maria Cláudia Santos de Jesus Passos apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso, ao fundamento de que o Banco do Brasil integra a cadeia de consumo e é corresponsável pela indevida exigência de valores referentes a serviços não prestados (fls. 749 - 754), foi certificado o decurso do prazo para manifestação por SER EDUCACIONAL S.A. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 759 - 762). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIreito do consumidor. Recurso especial. Contrato de financiamento estudantil (FIES). Ilegitimidade passiva. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastou a condenação por danos morais. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., que atua como agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, reconhecendo a existência de uma cadeia obrigacional entre a autora, a instituição de ensino e o Banco do Brasil S.A., e atribuindo responsabilidade conjunta pela indevida cobrança. A ausência de acolhimento da tese do recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. 7. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES, uma vez que atua como agente financeiro encarregado da operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, sendo responsável pela execução do contrato no âmbito de sua atuação. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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