STJ REsp 2089559
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação. 3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos. 6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria. 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO, LEONARDO FONSECA DE CARVALHO E JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 924): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTENTICIDADE E VALIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CARTA DE ANUÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. - A ação não tem o propósito de anular negócio jurídico, mas sim declarar a sua inexistência ou nulidade, motivo pelo qual não se aplica ao caso o prazo decadencial arguido. Preliminar rejeitada. - O pacto preliminar não precisa revestir-se da forma exigida para o contrato definitivo, e, inexistindo provas suficientes para considerar a contratação inidônea, não é possível acolher o pedido de declaração de falta de autenticidade ou validade do contrato particular de promessa de compra e venda. - Todavia, não restando satisfatoriamente comprovado o devido cumprimento do ajuste, isto é, a efetiva quitação da unidade imobiliária, e restando inviabilizada, dessa maneira, a adesão à relação jurídica estabelecida com a nova construtora para continuidade da obra, deve o bem ser colocado em disponibilidade para comercialização, resolvendo-se a relação obrigacional particular possivelmente havida com a primeira construtora entre as partes celebrantes. - Apelação Cível a que se dá provimento parcial, à unanimidade." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados por maioria (e-STJ, fls. 1033/1034), e os embargos de declaração subsequentes, opostos contra o acórdão dos embargos, foram rejeitados à unanimidade (e-STJ, fls. 1092/1094). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I-III, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com decisão que se limitaria a citar precedentes e normas sem explicar sua relação concreta com a causa e sem enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos. (ii) art. 942 do CPC/2015 (em conjunto com os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do CPC/2015), pois teria sido necessária a técnica de julgamento ampliado diante de voto divergente nos embargos, e a não aplicação configuraria ofensa ao devido processo e à uniformidade procedimental. (iii) art. 485, VI, do CPC/2015, pois a ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA não integraria o negócio jurídico impugnado, de modo que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. (iv) art. 179 do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC/2015, pois a ação teria natureza anulatória do negócio jurídico de 2006 e estaria sujeita ao prazo decadencial bienal, já consumado à época do ajuizamento em 2013. (v) arts. 329, I, 492, 322, § 2º, e 371 do CPC/2015, pois o acórdão teria julgado extra petita ao decidir com base em falta de quitação quando a causa de pedir estaria restrita à falsificação; além disso, teria havido má valoração das provas e interpretação do pedido em desacordo com o conjunto da postulação. (vi) art. 104 do Código Civil, pois o compromisso de compra e venda seria válido por preencher agentes capazes, objeto lícito e forma admitida em lei, não podendo ser desconstituído pelos fundamentos adotados. (vii) art. 462 do Código Civil, pois o contrato de promessa de compra e venda, como contrato preliminar, não exigiria escritura pública, sendo suficiente o instrumento particular com os requisitos essenciais. (viii) art. 320, parágrafo único, do Código Civil, pois a carta de anuência e as circunstâncias do negócio teriam comprovado a quitação, ainda que sem todos os requisitos formais, devendo ser reconhecida sua eficácia liberatória. (ix) art. 368 do Código Civil, pois a obrigação do preço teria sido extinta por compensação com honorários advocatícios devidos pela Imobiliária Asfora, caracterizando a quitação por encontro de contas. (x) art. 884 do Código Civil, pois a disponibilização do imóvel para comercialização em favor da recorrida, desconsiderando a promessa e a quitação alegada, importaria em enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1212/1247). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação. 3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos. 6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria. 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.