STJ RHC 223960
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal. 2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Martins da Silva contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 1.651/1.653). Neste recurso, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do recurso em habeas corpus, destacando que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não consagra a execução automática da pena após condenação pelo júri, mas apenas reconhece sua possibilidade (fl. 1.662). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando seguimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão do ora agravante. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal. 2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.