STJ HC 1030973
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital. 2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira". 7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal. 8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e o procedimento de citação por edital observou os requisitos formais dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 9. A análise da alegada nulidade demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito. 2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 363, § 1º, 563, 571, 581, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que o remédio heroico não pode ser utilizado como recurso, bem como afastou a tese de nulidade da citação editalícia. O agravante alega ser o caso de cabimento do habeas corpus e que a flagrante ilegalidade superaria os óbices formais. Sustenta que houve nulidade da citação por edital, quando comprovado que o Estado não empreendeu os esforços necessários para localizar o ora agravante. Adiciona que "a citação por edital, realizada em 21/08/2014, e a consequente suspensão do processo, decretada em 29/09/2014, ocorreram sem o devido esgotamento dos meios disponíveis para localização do Paciente, em violação ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Trata-se de nulidade absoluta, que compromete a validade do processo e configura grave cerceamento de defesa". Aduz que alegou a nulidade em momento oportuno, ou seja, em petição protocolada em 20/2/2025, antes a pronúncia, mas o pedido foi indeferido. Aponta que "ainda que a decisão que indefere o reconhecimento da prescrição seja tecnicamente atacável por recurso em sentido estrito (art. 581, IX, CPP), é perfeitamente cabível a impetração de habeas corpus, diante da manifesta ilegalidade da suspensão processual e da manutenção do Paciente em persecução penal por crime possivelmente prescrito". Por fim, enfatiza que "a urgência do presente agravo regimental é reforçada pela designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 07/10/2025". Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento do habeas corpus. Em caso de entendimento diverso, que se submeta "o presente Agravo Regimental à apreciação da Egrégia Quinta Turma. No mérito do Agravo Regimental, requer seja dado provimento ao recurso, para que a Egrégia Quinta Turma conheça do Habeas Corpus impetrado e conceda a ordem em definitivo (ou, se for o caso, de ofício), para: reconhecer a nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, com base na ausência de esgotamento das diligências para localização do Paciente, declarando a extinção da punibilidade do Paciente JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 115 do Código Penal". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital. 2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira". 7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal. 8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e o procedimento de citação por edital observou os requisitos formais dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 9. A análise da alegada nulidade demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito. 2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 363, § 1º, 563, 571, 581, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022.