STJ HC 1038802
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Osvaldo Moya Biondi contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 105/108). Nas razões, o agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, e requer a reconsideração da decisão ou o envio dos autos à Turma julgadora. Afirma, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ. Alega que a exigência de exame criminológico para progressão de regime configura novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (art. 5º, XL, da Constituição Federal), citando o RHC n. 200.670/GO (fls. 116/118). Ressalta o cumprimento do requisito objetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, a boa conduta carcerária e o engajamento em atividades laborais e educacionais (fl. 116). Destaca, em síntese, a orientação da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de exame criminológico apenas com fundamentação adequada, bem como o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347 (fl. 118). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à colenda Turma (fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES . FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido.