STJ HC 1031375
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória. 3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital. III. Razões de decidir 5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática. 6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos. 7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante. 8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus. 2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório. 3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A e 299; Código Penal, art. 139. Jurisprudência relevante citada: Não especificada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISÉLIA FREITAS FERREIRA, em desfavor da decisão de minha lavra de fls. 69/75, que não conheceu do habeas corpus. A agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão agravada, sustentando que, ao tempo da impetração e do julgamento, não mais subsistia condenação pelo art. 139 do Código Penal, vez que os Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem foram providos para afastar a condenação por difamação, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela decadência (Acórdão nos Embargos de Declaração - ID 12321652). Argumenta que tal equívoco macula toda a fundamentação da decisão monocrática, na medida em que foi considerada, equivocadamente, a subsistência de condenação pelo art. 139 do CPB, e que, desaparecendo a imputação por difamação, não haveria que se falar em crime de falsidade ideológica, tornando-se atípica a condenação no art. 299 do CP pela perda do objeto. No mérito, reitera as alegações expendidas na inicial, sustentando flagrante ilegalidade da condenação, que se baseou em supostas provas digitais (prints de WHATSAPP) sem a devida apreensão do aparelho, sem perícia técnica e sem observância da cadeia de custódia, em frontal violação ao art. 158-A do CPP. Aduz, ainda, afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação não poderia se fundar em meros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, considerando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não comprovaram a autoria em face da agravante, a qual nega os fatos que lhe são imputados. Requer o recebimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pela Turma competente. No mérito, pleiteia o provimento do habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória de 1º grau ou, subsidiariamente, a determinação de realização de nova instrução criminal com preservação da cadeia de custódia. Ainda subsidiariamente, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da pena de multa aplicada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória. 3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital. III. Razões de decidir 5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática. 6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos. 7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante. 8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus. 2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório. 3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A e 299; Código Penal, art. 139. Jurisprudência relevante citada: Não especificada.