Decisão · STJ

STJ REsp 2091258

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO POLICIAL. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ESPECIAL ESCRUTÍNIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos"). 4. No caso concreto, consta que policiais receberam denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas. Quando chegaram ao local indicado, de acordo com a denúncia, ele haveria empreendido fuga para o interior de uma residência, onde os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pela proprietária. Dentro do imóvel, haveriam visto o acusado a manusear drogas e contar "pacotinhos". 5. Contudo, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, há duas razões fundamentais para se concluir pela insuficiência da prova para confirmar a hipótese acusatória no caso: (i) a inverossimilhança do próprio relato policial e (ii) as contradições entre os depoimentos dos policiais e a ausência de qualquer elemento de corroboração da hipótese acusatória. Com efeito, é inverossímil que alguém, após fugir da polícia e entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro em local plenamente visível aos agentes que estavam em seu encalço. Além disso, no caso, há contradições entre os depoimentos dos policiais quanto a elementos essenciais, notadamente: quantidade de pessoas avistadas, momento de visualização do acusado em via pública após a primeira abordagem, momento de visualização do acusado e da esposa embalando drogas, natureza das drogas apreendidas e localização das drogas apreendidas. 6. A falta de verossimilhança não foi refutada no acórdão condenatório, ao passo que as contradições entre as narrativas dos policiais em juízo foram relevadas pelo Tribunal de origem em razão da tese de que "não se pode exigir dos policiais narração dos fatos com riqueza de detalhes" (fl. 367). Todavia, tal orientação não encontra amparo no direito processual penal vigente. Em razão da presunção constitucional de inocência, cabe ao Estado-acusação produzir prova confiável e consistente quanto à hipótese acusatória. Os depoimentos policiais, notadamente quanto desprovidos de qualquer elemento externo de corroboração (como neste caso), devem ser coerentes e consistentes, a fim de superar a presunção de inocência e demonstrar a culpa do acusado, à luz do rigoroso standard probatório aplicável ao processo penal. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para absolver o acusado. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduziu que a condenação teve por base apenas provas nulas decorrentes de invasão ilícita do domicílio. Neste regimental, o agravante alega, em síntese, que as provas são lícitas e que a decisão recorrida violou o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO POLICIAL. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ESPECIAL ESCRUTÍNIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos"). 4. No caso concreto, consta que policiais receberam denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas. Quando chegaram ao local indicado, de acordo com a denúncia, ele haveria empreendido fuga para o interior de uma residência, onde os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pela proprietária. Dentro do imóvel, haveriam visto o acusado a manusear drogas e contar "pacotinhos". 5. Contudo, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, há duas razões fundamentais para se concluir pela insuficiência da prova para confirmar a hipótese acusatória no caso: (i) a inverossimilhança do próprio relato policial e (ii) as contradições entre os depoimentos dos policiais e a ausência de qualquer elemento de corroboração da hipótese acusatória. Com efeito, é inverossímil que alguém, após fugir da polícia e entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro em local plenamente visível aos agentes que estavam em seu encalço. Além disso, no caso, há contradições entre os depoimentos dos policiais quanto a elementos essenciais, notadamente: quantidade de pessoas avistadas, momento de visualização do acusado em via pública após a primeira abordagem, momento de visualização do acusado e da esposa embalando drogas, natureza das drogas apreendidas e localização das drogas apreendidas. 6. A falta de verossimilhança não foi refutada no acórdão condenatório, ao passo que as contradições entre as narrativas dos policiais em juízo foram relevadas pelo Tribunal de origem em razão da tese de que "não se pode exigir dos policiais narração dos fatos com riqueza de detalhes" (fl. 367). Todavia, tal orientação não encontra amparo no direito processual penal vigente. Em razão da presunção constitucional de inocência, cabe ao Estado-acusação produzir prova confiável e consistente quanto à hipótese acusatória. Os depoimentos policiais, notadamente quanto desprovidos de qualquer elemento externo de corroboração (como neste caso), devem ser coerentes e consistentes, a fim de superar a presunção de inocência e demonstrar a culpa do acusado, à luz do rigoroso standard probatório aplicável ao processo penal. 7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 8. Agravo regimental não provido.
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