Decisão · STJ

STJ AREsp 2845808

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OCULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o aditivo contratual que transferiu a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais aos sócios ocultos é válido, pois os representantes do Conselho de Representantes tinham poderes para deliberar em nome dos sócios ocultos, conforme o contrato social. 2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POOL HOTELEIRO. ADITIVO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA SÓCIA OCULTA EM PAGAR A TAXA DE CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE REGRESSO. IMPROCEDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A denunciação da lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC/15, é uma modalidade de intervenção de terceiros, requerida por qualquer das partes, quando pretendem exercer contra outrem direito de regresso que decorrerá de eventual prejuízo na causa principal. 2. No caso concreto, a Ré e a Litisdenunciada firmaram Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, tendo por objeto a administração de locação imobiliária, no qual, originalmente, a Litisdenunciada esteve contratualmente obrigada aos pagamentos das taxas condominiais. 3. É válido o aditivo contratual, firmado pela Sócia Ostensiva e pelo Conselho de Representantes dos Sócios Ocultos, que estabeleceu que o pagamento das taxas de condomínio passaria a ser de responsabilidade dos Sócios Participantes a partir do mês posterior à assinatura do termo aditivo. 4. A obrigação de quitação dos débitos condominiais cobrados na lide foi assumida integralmente pela Ré, proprietária dos imóveis, inexistindo o direito de regresso em desfavor da Litisdenunciada, pois válido o aditivo contratual firmado. 5. Em conformidade com o disposto nos arts. 397 e 1.336, § 1º, do CC/02, as taxas condominiais constituem obrigação líquida e certa, decorrente de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deverão fluir da data do vencimento de cada prestação. 6. Apelação da Ré conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e provida." (e-STJ, fls. 1262-1263). Os embargos de declaração opostos pela Construtora Mandu Ltda - ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 1317). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectivas teses: arts. 991, 996, 997 e 999 do Código Civil, pois teria ocorrido violação à regra de que alterações contratuais em sociedades em conta de participação dependem do consentimento unânime dos sócios, argumentando que o aditivo contratual firmado pelo Conselho de Representantes extrapolaria os poderes conferidos pelo contrato social, sendo inválido. Foram apresentadas contrarrazões pela Hotelaria Accor Brasil S/A (e-STJ, fls. 1384-1393). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OCULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o aditivo contratual que transferiu a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais aos sócios ocultos é válido, pois os representantes do Conselho de Representantes tinham poderes para deliberar em nome dos sócios ocultos, conforme o contrato social. 2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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