Decisão · STJ

STJ CC 215634

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-7): 2. É exatamente o caso em tela, visto que existe conflito positivo de competência entre o D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1048932-56.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial da Suscitante) ("Juízo Recuperacional"), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina - Estado de Pernambuco, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ("Juízo Trabalhista"), ambos com entendimentos diferentes acerca da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em relação ao bem essencial (mercadoria e demais ativos) da Suscitante, que, conforme será exposto adiante, encontra-se em Recuperação Judicial. 3. Como se verá a seguir, o D. Juízo Trabalhista, no âmbito da Reclamação Trabalhista de nº 0000197-53.2024.5.06.0411, movida por credor concursal em face da Suscitante, autorizou a penhora de bens pertencentes à Recuperanda, conforme faz prova a documentação anexa (Doc .1). .. 8. Exmos. Ministros, em 21.03.2024, o Sr. Wagner Barbosa De Souza Junior ajuizou a Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0000197-53.2024.5.06.0411, em trâmite perante o Juízo Trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Petrolina - Estado de Pernambuco), em face da Suscitante (Doc.4). 9. Conforme noticiado nos IDs. 4c7ddca e 49bfe26 da Reclamação Trabalhista supramencionada, fora celebrado acordo entre as partes no dia 13.05.2024 (Doc. 5), ou seja, anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela Recuperanda, que se deu em 15.05.2024. A homologação judicial do acordo, no entanto, somente ocorreu em 27.05.2024, o que levou o D. Juízo Trabalhista a proceder a indevidamente exclusão do crédito dos efeitos da Recuperação Judicial da Polimport, por entender que o referido crédito possuiria natureza extraconcursal (Doc. 6), entendendo, equivocadamente, que os valores foram constituídos na data da homologação do acordo, em total afronta ao entendimento firmado na Tema 1.051 por esse C. STJ. 10. A partir dessa equivocada compreensão, foi deferido o prosseguimento da execução em face da Polimport, culminando com a expedição de carta precatória para penhora de bens no endereço da loja situada no Shopping Rio Mar Recife, localizada na Avenida República do Líbano, 251, Piso L1, bairro Pina (Doc. 7). .. 12. Isto porque a origem da obrigação é anterior ao pedido de recuperação formulado pela Polimport, sendo certo que o acordo firmado em 13.05.2024 é anterior à Recuperação Judicial pretendida, bem como as verbas e valores ali tratados, visto a relação empregatícia entre o Sr. Wagner e a Polimport perdurou de 10.12.2021 a 01.06.2023 (Doc. 08). Desta feita, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ("LFRE"), o crédito é manifestamente sujeito ao pleito recuperacional. .. 16. Assim, é nítido que o crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0000197-53.2024.5.06.0411 é concursal, devendo, portanto, ser submetido exclusivamente ao regime previsto no Plano de Recuperação Judicial, uma vez que o fato gerador se deu entre o período de de 10.12.2021 a 01.06.2023, sendo entabulada composição em 13/05/2025. Assim, a homologação em 27.05.2024 em nada altera a concursalidade do crédito. 17. Por fim, tem-se que a constrição de bens da loja, localizada em centro comercial de grande circulação, compromete de forma direta o regular funcionamento da operação da Recuperanda, impactando negativamente a sua receita e sua capacidade de honrar os compromissos assumidos perante todos os credores no Plano de Recuperação Judicial. Por meio da decisão de fls. 134-137, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante e designei o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROLINA - PE às fls. 143-223. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP às fls. 224-226. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 228-234, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
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