STJ REsp 2216452
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de revisão criminal. 3. O recurso especial foi não conhecido monocraticamente, levando à interposição do presente agravo em recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o recurso especial constitui erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial caracteriza erro grosseiro, sendo cabível o agravo regimental, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial constitui erro grosseiro." RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYKON JUNIO DE MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 25-42). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, posteriormente, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada (e-STJ fls. 95-108). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e, subsidiariamente, o direito à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 114-133). Na decisão ora agravada, após detalhada análise do caso, o Desembargador Convocado, Ministro Carlos Cini Marchionatti, não conheceu do recurso especial, fundamentando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a abordagem policial e sobre a dedicação do réu a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ fls. 168-177). A Defesa interpôs agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do CPC, sustentando, em síntese, que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, e requerendo a admissibilidade e provimento do REsp (e-STJ fls. 182-190). O Ministério Público do Estado do Paraná, em sua contraminuta, pugnou pelo não conhecimento do recurso manejado (e-STJ, fls. 200-203). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de revisão criminal. 3. O recurso especial foi não conhecido monocraticamente, levando à interposição do presente agravo em recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o recurso especial constitui erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial caracteriza erro grosseiro, sendo cabível o agravo regimental, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial constitui erro grosseiro."