STJ AREsp 2926464
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a parte deixou de indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN PABLO RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada consignou a incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam dado ensejo ao alegado dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo regimental, a defesa busca afastar a aplicação do referido óbice processual. Sustenta que o recurso especial atendeu aos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, afirmando que os arts. 157 e 328 do Código Penal, bem como o art. 386, V, do Código de Processo Penal, foram devidamente apontados como dispositivos contrariados. Aduz, ainda, que não houve pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas de requalificação jurídica da conduta. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação. Argumenta, também, que a decisão monocrática teria afrontado o princípio da colegialidade, ao deixar de submeter a matéria ao órgão fracionário competente, além de restringir o alcance da ampla defesa. Reitera, em linhas gerais, as razões do recurso especial, insistindo na tese de atipicidade da conduta imputada no tocante ao delito de usurpação de função pública. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. Entendeu que as razões do recurso não enfrentaram de modo específico e suficiente o fundamento adotado na decisão da Presidência, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou, ainda, que, mesmo se superado esse óbice, a pretensão defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a parte deixou de indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.