STJ REsp 2076788
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno. 3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto. 4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR VENÂNCIO DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1351-1352): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO PARTICULAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL NÃO DESAFIADA POR RECURSO. CIÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO EXCLUI A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Tratou-se na origem de mera cessão de crédito e não cessão de direitos hereditários como erroneamente concluiu a decisão agravada. 4. O devedor não é terceiro na relação, não incidência do disposto no artigo 221 do Código Civil. 5. Comprovado nos autos que a cessão de crédito fora realizada por meio de instrumento particular com rma devidamente registrada em cartório, nos termos do art. 288 e art. 654, §1º, ambos do Código Civil, trata-se de ato jurídico perfeito. 6. O devedor teve ciência da cessão de crédito nos autos, eventos 100 a 110, não recorreu da decisão que acolheu a sucessão processual a favor do cessionário. Matéria preclusa. 7. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de noti cação do devedor da cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1403-1404). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, enquanto o acórdão não teria enfrentado a nulidade do processo a partir da decisão do evento 109, bem como não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios. (ii) arts. 7º, 11, 139, I, e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015, pois teria ocorrido violação aos deveres de paridade, motivação adequada e condução do processo, com fundamentação insuficiente e sem o necessário contraste às teses deduzidas, o que teria comprometido o devido processo. (iii) art. 64, § 4º, do CPC/2015, pois a decisão do evento 109 seria nula por ser proferida por juiz absolutamente incompetente, não se aplicando a preclusão; o acórdão teria deixado de reconhecer essa nulidade processual. (iv) art. 18 do CPC/2015, pois Edemar Lodi teria postulado, em nome próprio, direitos que seriam também de Vânia Aparecida, acarretando vício de representação e, por consequência, nulidade do título e da cessão dele decorrente. (v) art. 221 do Código Civil, pois a cessão de crédito não registrada não produziria efeitos perante terceiros; o devedor, como terceiro alheio ao instrumento particular, somente estaria vinculado após registro ou notificação idônea. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1454-1464 e 1466-1475). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno. 3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto. 4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.