Decisão · STJ

STJ CC 201379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno e manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos da decisão. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. 4. Contudo, no presente caso, a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2014). 6. A alegação de que o benefício é custeado por entidade de previdência complementar não altera a competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o juízo competente. 7. A questão da formação de litisconsórcio necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de competência, não cabendo sua análise neste momento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. O Ministério Público Federal apresentou ciência quanto a decisão. (e-STJ fls. 1817) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno e manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos da decisão. 6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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