STJ REsp 2209766
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 3. No caso concreto, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstrou que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Logo, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEAN CARLOS SOUZA agrava de decisão monocrática de fls. 513-515, em que julguei prejudicado o seu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. No regimental, a defesa argumenta que persiste o interesse recursal na obtenção da declaração das nulidades probatórias suscitadas mesmo com superveniente condenação advinda do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 3. No caso concreto, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstrou que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. Logo, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.