STJ RMS 75131
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS EDUARDO DE ARAUJO TAVARES com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 102-103): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO REINTEGRAÇÃO AO CARGO. 1. Impetrante que alega ter sido submetido a Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta transgressão disciplinar, sendo surpreendido com uma decisão de exclusão da corporação da Polícia Militar, emanada pelo Comandante-Geral da Corporação, contrária ao parecer do Conselho de Disciplina, no sentido da inocência do servidor em relação às acusações administrativas a ele imputadas. 2. Decisão administrativa fundamentada no fato de ter o impetrante praticado conduta que importa em transgressão disciplinar de natureza grave, tendo ferido preceitos éticos aplicáveis aos Policiais Militares. 3. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e de legitimidade, inserindo-se no poder discricionário da administração pública, sendo vedado ao judiciário a análise de critérios referentes ao mérito administrativo, a qual se limita à apreciação da legalidade. 4. Impetrante que não logrou demonstrar, de plano, o suposto direito líquido e certo à anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, a bem da disciplina da Corporação, à míngua de qualquer prova hábil a ilidir a higidez do referido ato emanado pela Administração Pública, devidamente motivado. 5. Manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ que ostenta caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho. 6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via excepcional do mandado de segurança. 7. Denegação da segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da ementa transcrita (fls. 179-180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Com efeito, o acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria versada nos autos, tendo denegado o mandado de segurança impetrado pelo ora embargante, por meio do qual postulava a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar e o pagamento dos proventos que deixou de auferir após a sua exclusão. 3. Entendeu-se que restou demonstrada a ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, tendo a Administração Pública aplicado a penalidade que melhor se coaduna com as regras estabelecidas na legislação, bem como que não cabe ao Judiciário se imiscuir na discricionariedade dos atos emanados pelo Poder Executivo. 4. Assinalou-se, ainda, que a manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ tem caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho. 5. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso. 6. Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelo embargante. Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte. 7. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Nas razões recursais (fls. 204-250), o recorrente alega que foram violados os arts. 1022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando que "não cabe a perda da graduação do autor neste tipo de processo, deveria haver um processo específico perante o Tribunal Competente". Assere que "o órgão julgador deixou de seguir jurisprudência/precedente trazido pelo recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, como se demonstrará adiante, a decisão do órgão especial do TJRJ não foi considerada". Argumenta que "a decisão que se combate não está de acordo com o que dispõe a Lei de regência (art. 120, inciso III, c/c art. 47, todos da Lei Estadual n. 443/81)". Sustenta que "a Comissão Processante opina e a autoridade pode discordar desta opinião, porém, no caso em tela, há previsão legal em que determina que esta contrariedade se dará apenas se a Comissão considerar o acusado CULPADO (art. 120, III, Lei 443/81), e, ainda, na esteira da Jurisprudência do STJ". Destaca que "no "concurso" de crime militar e contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente apena relativa ao crime (art. 42, § 2º, da Lei 6.880/1980). (A impossibilidade de dupla punição foi frisada pelo legislador ao estabelecer que a inobservância dos deveres militares acarretará para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal (art. 43 da Lei 6.880/1980)". Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 259-262. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 287-292. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. Recurso não provido.