Decisão · STJ

STJ AREsp 2420837

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 11 e 937, I, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em ação indenizatória por vícios construtivos graves em imóvel adquirido pela parte agravante. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu vícios estruturais no imóvel, condenando as rés ao pagamento de indenização pela privação da posse e despesas de moradia, mas afastou a indenização por danos morais e pela desvalorização do bem. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e materiais relacionados à desvalorização imobiliária, por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual da apelação, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral; e (ii) saber se a negativa de indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves e interdição do imóvel configura violação ao regime de responsabilidade civil. 5. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia às questões infraconstitucionais. 6. A alegação de nulidade do julgamento virtual não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A negativa de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Tribunal de origem no entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados para fins de configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIZABETH MISAE MATSUURA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3.721-3.722): "PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU, DE FORMA TECNICAMENTE EMBASADA, QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA SERIAM IMPUTÁVEIS ÀS RÉS. LAUDO, OUTROSSIM, QUE APONTOU, DE MANEIRA MINUDENTE, OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM CABE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO PERICIAL EFETUADA. MATÉRIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O PRÉDIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA CONTERIA INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CONSOANTE APURADO NO PROCESSO N. 1111480-35.2015.8.26.0100, EM DEMANDA COMINATÓRIA PRETERITAMENTE AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA. PRÉDIO QUE FOI INTERDITADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM 2019. RÉS QUE JÁ FORAM CONDENADAS, NO PROCESSO REFERIDO SUPRA, À CORREÇÃO DE TODOS OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM, PELO PERÍODO EM QUE RESTAR PRIVADA DA POSSE DO IMÓVEL, PARA QUE SE REALIZEM AS CORREÇÕES ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS NO EDIFÍCIO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABRANGER, ADEMAIS TODAS AS DESPESAS, CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS, ARCADAS PELA DEMANDANTE, ENQUANTO PERMANECER IMPOSSIBILITADA DE RETORNAR A SUA UNIDADE. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS REPAROS QUE SERIAM NECESSÁRIOS NO IMÓVEL, APONTADOS EM R$ 30.000,00, CONTUDO, QUE FOI CORRETAMENTE INDEFERIDA, UMA VEZ QUE AS RÉS JÁ FORAM CONDENADAS, NA DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO (PROCESSO N. 1111480-35.2015.8.26.0100), AO REPARO DE TODOS OS DANOS EXISTENTES NO EDIFÍCIO, O QUE INCLUI A UNIDADE DA DEMANDANTE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE PODERÁ ENSEJAR EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, O QUE HAVERÁ DE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MATERIAIS, POR SEU TURNO, QUE JÁ SERÃO ADEQUADAMENTE REPARADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 3.764-3.767) e (e-STJ, fls. 3.793-3.796) Em seu recurso especial, o particular (e-STJ, fls. 3.739-3.759) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 937, I, do CPC (fls. 3747-3750), pois teria havido nulidade do julgamento virtual da apelação, apesar de oposição tempestiva, suprimindo o direito à sustentação oral. Art. 11 do CPC: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões "; art. 937, I, do CPC: "No julgamento de apelação, o advogado poderá sustentar oralmente ". A parte sustentaria cerceamento do contraditório e prejuízo concreto, uma vez que o colegiado teria afastado o dano moral sem a sua intervenção oral. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 3746, 3751-3754), pois teria sido violado o regime da responsabilidade civil ao negar-se indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves, interdição do edifício e privação da posse. Art. 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito"; art. 927 do CC: "Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". A recorrente afirmaria que as "circunstâncias excepcionais" configurariam lesão à personalidade, impondo compensação moral. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, em dissídio jurisprudencial (fls. 3753-3759), pois teria havido divergência com a orientação do STJ segundo a qual "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais ", e, em hipóteses análogas, a gravidade dos vícios e o caos na vida familiar justificariam a compensação (AgInt no AREsp 1.288.145/DF; AgInt no REsp 1.611.980/PE). A parte sustenta que o acórdão local teria qualificado indevidamente como "mero inadimplemento" situação que ensejaria reparação moral. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 3.801-3.806) e (e-STJ, fls. 3.808-3.816). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3.817-3.819). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.822-3.843). Contraminutas ao agravo em recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 3.848-3.853) e (e-STJ, fls. 3.855-3.861). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 11 e 937, I, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em ação indenizatória por vícios construtivos graves em imóvel adquirido pela parte agravante. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu vícios estruturais no imóvel, condenando as rés ao pagamento de indenização pela privação da posse e despesas de moradia, mas afastou a indenização por danos morais e pela desvalorização do bem. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e materiais relacionados à desvalorização imobiliária, por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual da apelação, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral; e (ii) saber se a negativa de indenização por danos morais em contexto de vícios construtivos graves e interdição do imóvel configura violação ao regime de responsabilidade civil. 5. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia às questões infraconstitucionais. 6. A alegação de nulidade do julgamento virtual não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A negativa de indenização por danos morais foi fundamentada pelo Tribunal de origem no entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo em casos excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados para fins de configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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