STJ REsp 2233621
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superi or Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Recurso Especial provido para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, AO CONCRETO. O STJ recentemente revisou a tese firmada no tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Ao concreto, contudo, não há como aplicar esse entendimento, tendo em vista que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em momento anterior entendimento firmado no âmbito do R Esp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ). Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337-341). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar as questões trazidas ao seu conhecimento. Ademais, aponta negativa de vigência aos artigos 297, § único; 302, inciso I; 520, incisos I e II; e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil; aos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil; ao artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91; e ao artigo 3º da LINDB, ao argumento de que no julgamento do Tema 692/STJ não houve qualquer modulação dos efeitos da aplicação da tese, inexistindo qualquer marco temporal para a aplicação do entendimento firmado. Defende que "ao contrário, o STJ reafirmou a tese jurídica do Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, rejeitando expressamente a modulação" (fl. 348). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão recorrida, na forma da fundamentação do recurso. Contrarrazões às fls. 368-384. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superi or Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. Recurso Especial provido para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, em observância ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692.