STJ RHC 220594
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada. 3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação. 4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO MARCELO ROSSOTTI DOS SANTOS agrava de decisão em que conheci em parte do recurso e neguei-lhe provimento. No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Postula, ao final (fl. 252): 1. A concessão de medida liminar para imediata determinação de soltura do recorrente. 2. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem de habeas corpus; 3. A consequente revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação, se o caso, de medidas cautelares diversas da prisão; 4. Subsidiariamente, requer-se a concessão de liberdade provisória até o julgamento final do recurso de apelação, com base na ausência de fundamentação idônea e na desproporcionalidade da medida privativa de liberdade. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal apresentaram manifestações pelo não conhecimento do agravo (fls. 356-370 e 372-377, respectivamente). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada. 3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação. 4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5. Agravo regimental não conhecido.