STJ AREsp 3063365
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante sustenta que indicou o dispositivo de lei federal violado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve indicação do dispositivo de lei federal violado. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 6. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020, STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE CARLOS VIEIRA DE JESUS (fls. 294/301) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 287/288). O agravante assevera que "a decisão agravada merece ser reformada, pois partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 284/STF. O Recurso Especial não apenas indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado (art. 413 do CPP), como também desenvolveu uma argumentação lógica, clara e coesa, que permite a perfeita compreensão da controvérsia jurídica" (fl. 298). Sustenta, por fim, que não busca o reexame de fatos e provas. Requer o provimento do agravo regimental para o que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 320/323). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante sustenta que indicou o dispositivo de lei federal violado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve indicação do dispositivo de lei federal violado. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 6. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020, STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.