Decisão · STJ

STJ HC 970568

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Heliton de Jesus contra decisão monocrática assim ementada (fl. 602): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Nas razões, a defesa do agravante alega que itens da decisão agravada teriam equivocado o exame ao tratar a revisão criminal como "segunda apelação" e ao concluir pela inexistência de constrangimento ilegal (fl. 611); que há flagrante ilegalidade no reconhecimento feito em solo indiciário, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e com julgados desta Corte; o reconhecimento foi na modalidade show-up, não admitida (fl. 612); que os policiais militares e testemunhas não reconheceram o agravante em audiência, o que demonstra fragilidade probatória e contradição com o acervo dos autos (fl. 612); que não se busca revolvimento fático-probatório, mas mera valoração dos fatos constantes nas instâncias ordinárias, enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 612/613). Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que o tema de fundo seja apreciado pelo colegiado (fl. 613). O Ministério Público Federal manifestou-se, dizendo que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório impugnado (fl. 622). É o relató rio. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. Agravo regimental não conhecido.
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