STJ REsp 2229583
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 3. Recurso especial provido para determinar que a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 444): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. 1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada. 2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos. 4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte. 5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452-454). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, § único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação de matéria especificamente arguida e necessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, aponta negativa de vigência aos artigos 927, inciso III, do Código de Processo Civil e 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que "o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo" (fl. 460). Afirma que "a lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo" (fl. 462). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, na forma da fundamentação do recurso. Contrarrazões às fls. 475-479. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). 3. Recurso especial provido para determinar que a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.