STJ AREsp 2868540
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis. 2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." (e-STJ, fls. 442) Os embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e ITAÚ SEGUROS S/A foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 463-466); os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-498). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 9 e art. 10 do CPC, ter-se-ia havido decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a prescrição teria sido acolhida sem prévia oportunidade de manifestação específica sobre a prejudicial arguida em sede recursal. (ii) art. 205 do CC, do CC, a controvérsia diria respeito à repetição de indébito/diferenças de valores, não a cobrança de seguro, razão pela qual se aplicaria o prazo decenal do art. 205, e não o ânuo do art. 206, § 1º. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 530-545). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis. 2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.