Decisão · STJ

STJ RMS 77278

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIO CESAR SILVA AZEVEDO com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi proferida decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 898-900). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1011): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA A POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 2014. REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE NA PRIMEIRA ETAPA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. Mandado de Segurança contra ato dito ilegal do Impetrado que indeferiu pedido administrativo para reverter ao Impetrante pontos de questões da prova de história. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Afastada a prescrição, pois transcorreram menos de cinco anos desde a edição do ato impugnado até a distribuição. Sem razão o Impetrado ao apontar a existência de coisa julgada, pois a causa de pedir do primeiro processo é distinta da que fundamenta esse mandado de segurança. A decisão judicial é ineficaz com relação a terceiros que não tenham sido parte no processo. Inexiste afronta ao princípio da isonomia se o tratamento desigual é conferido a pessoas que se encontram em situações diferentes. Há decisão judicial em desfavor do Impetrante, que obteve sentença de improcedência do pedido de anulação das questões formulado em demanda própria. Impossível favorecê-lo pela coisa julgada que não o aproveita. Ordem denegada. Nas razões recursais, esclarece o recorrente que a interpretação do art. 506 do Código de Processo Civil , "não se aplica adequadamente à hipótese dos autos, pois o Impetrante não pleiteia a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito, tampouco autoridade da decisão de terceiro para substituí-la à análise do seu caso concreto" (fl. 1028). Assinala a pretensão de ser aplicada objetivamente a regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital. Sustenta que "a posição do Impetrante, nesse ponto, não compromete a autoridade da coisa julgada alheia, nem pretende invocar efeitos ultra partes de decisões judiciais, pois o que se requer é que a Administração Pública, diante do reconhecimento judicial da nulidade de determinadas questões, reconheça de ofício a invalidade dessas questões a todos os candidatos afetados, nos moldes do que ela própria previu em edital" (fl. 1030). Destaca que "a redação do dispositivo é objetiva e não sua aplicação à instância administrativa, pois a locução "em razão do julgamento de recurso", repise-se, é de natureza genérica, abrangendo tanto os recursos administrativos quanto os judiciais, desde que tenham por objeto a anulação de questão objetiva" (fl. 1031). Assere que o "controle exercido nesse contexto é um controle de legalidade objetiva, e não de mérito administrativo, como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendimento este seguido pelo STJ de forma pacífica" (fl. 1033). Alega violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 1045-1074. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1084-1092 . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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