STJ HC 1036176
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e apreensão de valores em espécie, resta demonstrada dedicação a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA TOPAZIO MELLO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 76/78, mediante a qual deneguei monocraticamente o pedido de habeas corpus. No agravo regimental, a agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ligadas ao tráfico e que, tratando-se de ré primária, faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo (fls. 83/85). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e apreensão de valores em espécie, resta demonstrada dedicação a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido.