STJ CC 215800
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada d e maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá - MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MT (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 0039178-51.2017.8.11.0042. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado C. dos S. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (fl. 506). O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - MT, após decidir sobre a progressão de pena para o regime semiaberto, determinou a remessa do feito à Vara das Execuções Penais de Brasília - DF(atual domicílio do réu). O Juízo da Vara de Execuções Penais da Brasília - DF suscitou o presente conflito, pontuando que a transferência do processo de execução penal depende da prévia consulta ao juízo destinatário e que o juízo competente para a execução penal é aquele designado na Lei de Execução Penal. Afirmou ainda que (fls.545/550): No entanto, a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias não deslocam a competência do juízo da execução previamente fixada, salvo se houver transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação aplicável. Essa orientação visa preservar a racionalidade administrativa e evitar descontinuidades no acompanhamento do cumprimento da pena. .. A imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda. Essa medida preserva a continuidade das decisões jurisdicionais, assegurando que a execução se desenvolva sob supervisão única, ainda que a pessoa condenada esteja sujeita a penas oriundas de diversas jurisdições. Nesse contexto, o início do cumprimento da pena em um Juízo de Execução, especialmente em razão de medidas de segregação decorrentes de condenações supervenientes, não possui o efeito de atrair a competência de execuções penais preexistentes, salvo necessidade devidamente justificada. A prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá - MT, suscitado (fls. 545-550). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada d e maneira unilateral. Precedentes. 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá - MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.