STJ AREsp 2979452
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 466). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, ao entender que o recurso foi interposto fora do prazo legal e que os embargos de declaração opostos não seriam adequados à espécie, razão pela qual não teriam interrompido o prazo recursal. Alega que, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015 e da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios ou inadequados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Argumenta, ademais, que o não conhecimento do recurso por fundamento meramente formal viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial e determinado o seu regular processamento; subsidiariamente, pugna pela análise do mérito recursal, em razão da relevância jurídica e social da matéria (fls. 471-473). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (fls. 490-492): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.