Decisão · STJ

STJ AREsp 2909730

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, pois a condenação não foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também a partir das provas produzidas após decretado o afastamento de sigilo telefônico e telemático, além de interceptação telefônica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TELLES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a análise não depende do reexame fático-probatório, mas sim de uma análise da correlação entre os fatos e a norma jurídica. Reitera que a condenação foi lastreada exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais, sem que tenham sido confirmados por outras provas, o que, no entender da defesa, não é suficiente para a condenação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, pois a condenação não foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também a partir das provas produzidas após decretado o afastamento de sigilo telefônico e telemático, além de interceptação telefônica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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