STJ AREsp 2989297
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissenso jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, com a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, o que não foi observado no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 314-315), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. Nas suas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial, sustentando, ao final, que a exigência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado não se aplica quando o recurso se funda em divergência jurisprudencial acerca da interpretação de norma federal, como é o caso dos autos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as impugnações (fls.323-328). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissenso jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, com a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, o que não foi observado no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.