STJ HC 987674
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo omissas quanto à inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão transitada em julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GONÇALVES DE ALMEIDA e DEIVID WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS, assistidos pela Defensoria Pública da União, contra a decisão de fls. 96-105, que não conheceu do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, de ofício, concedeu a ordem apenas para corrigir a dosimetria, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, porém, a condenação por tráfico. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos da inicial, requerendo a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 112-120). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo omissas quanto à inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão transitada em julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.