STJ AREsp 2620123
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Maus Antecedentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III, do CPC. 2. Os agravantes sustentam o cabimento dos embargos de declaração, alegando que os processos considerados para a valoração negativa dos antecedentes criminais tiveram a punibilidade extinta há mais de uma década antes do fato. Requerem a reconsideração para afastar os maus antecedentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decotar a valoração negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para afastar analisar questão não suscitada em Recurso Especial, em inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos, pois o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, limitando-se a referir a existência de condenações anteriores a cinco anos, o que permite sua consideração como maus antecedentes. A alegação de penas extintas há mais de dez anos não foi trazida nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 6. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é entendimento consolidado que tal medida não pode ser utilizada como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. É incab ível a concessão de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 264, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO BOTELHO BASSO e CELSO LUIZ HERNANDES contra decisão monocrática proferida às fls. 1287/1290 que, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III do CPC, não conheceu dos embargos de declaração. No presente regimental (fls. 1295/1301), os agravantes sustentam o cabimento dos embargos porque foram considerados processos com extinções da punibilidade há mais de década antes do fato. Requerem a reconsideração para conhecer os embargos de declaração e, sanada a omissão, afastar os maus antecedentes; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para decotar a valoração negativa do vetor antecedentes, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e à vedação de penas de caráter perpétuo. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Maus Antecedentes. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 932, III, do CPC. 2. Os agravantes sustentam o cabimento dos embargos de declaração, alegando que os processos considerados para a valoração negativa dos antecedentes criminais tiveram a punibilidade extinta há mais de uma década antes do fato. Requerem a reconsideração para afastar os maus antecedentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decotar a valoração negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para afastar analisar questão não suscitada em Recurso Especial, em inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos, pois o recurso especial não trouxe o tema para apreciação, limitando-se a referir a existência de condenações anteriores a cinco anos, o que permite sua consideração como maus antecedentes. A alegação de penas extintas há mais de dez anos não foi trazida nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 6. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é entendimento consolidado que tal medida não pode ser utilizada como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. É incab ível a concessão de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 264, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 734.165/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.497.869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.