Decisão · STJ

STJ RHC 208611

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDE M CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) a declaração de ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho; e (ii) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou inépcia. 2. O Tribunal de origem considerou que os depoimentos questionados não estavam contaminados pelas provas declaradas nulas e que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, havendo outros elementos aptos a admitir a ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho são contaminados pelas provas declaradas nulas; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa, considerando a exclusão das provas reputadas nulas. III. Razões de decidir 4. Considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa. Destaque-se, inclusive, que o trancamento da ação penal, no rito do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não foi comprovado nos autos. 5. No entanto, o Tribunal de origem não analisou concretamente os argumentos defensivos sobre a independência dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado em relação às provas declaradas nulas, limitando-se a afirmar genericamente que o depoimento seria independente. 6. A Corte local também não realizou o cotejo entre os elementos probatórios remanescentes e a denúncia, utilizando argumentos genéricos para justificar a existência de justa causa e a adequação da exordial acusatória. 7. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, impede a adequada prestação jurisdicional, especialmente em um caso complexo envolvendo crime de homicídio qualificado e múltiplos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do habeas corpus, enfrentando detidamente os argumentos defensivos. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019; APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018; AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante defende que a decisão recorrida padece de nulidade, uma vez que apenas teria reproduzido o desacerto das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Aduz, ainda, que não há necessidade de revolver o acervo fático-probatório e que, uma vez declarada a nulidade das provas, não há fundamentos para prosseguimento da denúncia, sendo inepta e sem justa causa. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDE M CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) a declaração de ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho; e (ii) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou inépcia. 2. O Tribunal de origem considerou que os depoimentos questionados não estavam contaminados pelas provas declaradas nulas e que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, havendo outros elementos aptos a admitir a ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho são contaminados pelas provas declaradas nulas; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa, considerando a exclusão das provas reputadas nulas. III. Razões de decidir 4. Considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa. Destaque-se, inclusive, que o trancamento da ação penal, no rito do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não foi comprovado nos autos. 5. No entanto, o Tribunal de origem não analisou concretamente os argumentos defensivos sobre a independência dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado em relação às provas declaradas nulas, limitando-se a afirmar genericamente que o depoimento seria independente. 6. A Corte local também não realizou o cotejo entre os elementos probatórios remanescentes e a denúncia, utilizando argumentos genéricos para justificar a existência de justa causa e a adequação da exordial acusatória. 7. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, impede a adequada prestação jurisdicional, especialmente em um caso complexo envolvendo crime de homicídio qualificado e múltiplos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do habeas corpus, enfrentando detidamente os argumentos defensivos. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019; APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018; AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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