Decisão · STJ

STJ REsp 2232366

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENY CONSTANTINO DA SILVA FERRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 154/155): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. BENESSE LEGAL DEFERIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais. 2. Recurso do réu alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de prejuízos sofridos pela autora e impossibilidade de condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução. 3. Recurso adesivo da autora requerendo a majoração do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a relação contratual supostamente existente entre as partes; (ii) verificar se ficou comprovada a existência de prejuízos à da autora; (iii) verificar se o caso em deslinde configura situação que acarrete condenação em dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte ré, ora apelante, é pessoa jurídica sem fins lucrativos, a qual, por prestar assistência aos idosos, está legalmente dispensada de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso. 6. Verifica-se a comprovação do desconto efetuado nos proventos da demandante nos meses de agosto e setembro de 2023, sem que, em sua contestação, a parte ré trouxesse qualquer documento apto a comprovar a validade da relação contratual supostamente existente entre as partes. 7. No caso em tela, o abalo moral ocorre in re ipsa, na medida que os sentimentos de angústia e impotência experimentados pela consumidora estão ínsitos nos descontos realizados pelo réu em verba de natureza alimentar, ante a ausência de qualquer contratação entre as partes. 8. Considerando que o prejuízo material comprovado pela consumidora não ultrapassou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), reputo como adequado minorar o valor arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de adequar a compensação moral ao prejuízo material suportado pela apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 192/194). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 200/210), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: i) art. 944 do Código Civil, pois houve a fixação de danos morais em quantia ínfima e desproporcional (R$ 1.000,00), que não atende às funções compensatória, punitiva e preventiva, nem ao direito básico à efetiva reparação do consumidor, indicando violação dos critérios legais de proporcionalidade da indenização. (ii) art. 85, § 8-A, combinado com os §§ 2 e 3 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a causa gerou proveito econômico irrisório, hipótese em que a fixação dos honorários por equidade deve observar a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo legal, o que não foi aplicado pelo acórdão, configurando negativa de vigência ao regime legal de honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →