STJ HC 971872
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a impossibilidade de redução na pena, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, e que haveria fundamentação suficiente para justificar a cumulação de majorantes. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GONÇALO DA SILVA SOARES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e acrescenta que, conforme o art. 65 do CP, a confissão, como circunstância atenuante, sempre deve reduzir a pena. Assevera contrariedade à incidência da Súmula n. 231 do STJ. Além disso, reitera a necessidade de afastar a cumulação na terceira fase, por falta de fundamentação válida. Requer a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a impossibilidade de redução na pena, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, e que haveria fundamentação suficiente para justificar a cumulação de majorantes. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4 . Agravo regimental improvido.