STJ CC 215631
TRIBUTÁRIOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GONDER INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS (AM). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-6): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Cumpre esclarecer que (i) em 23.02.2017, o GRUPO PDG propôs o pedido de Recuperação Judicial, cujo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em sede de assembleia geral de credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017 ("Plano"); (ii) em dezembro de 2020, após realização de nova assembleia geral de credores, foi aprovado e homologado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial; (iii) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou o encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior, haja vista que a r. sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado. .. Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por Denise Almeida da Silva, em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de sentença condenatória. Como se denota dos autos, o crédito perseguido possui natureza concursal, vez que constituído anteriormente ao processo recuperacional. Contudo, entendeu D. Magistrado por prosseguir com a execução no processo de origem, determinando a expedição de carta precatória para consequente penhora de ações da empresa PDG, até o limite de R$ 110.871,16. Entretanto, inopinadamente o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, indeferiu referido petitório, vez que a decisão se baseou em premissa equivocada, considerando que o processo de recuperação judicial ainda não se encerrou, ainda está pendente o trânsito em julgado da sentença. .. Desta forma, consoante se passará a demonstrar, tanto o MM. Juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto o MM. Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, declararam- se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisóes nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL a todas as milhares de partes envolvidas no juízo recuperacional. Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de fls. 210-213, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento das ações eventualmente penhoradas, e designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 218-224. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS (AM) às fls. 225-229. Parecer do MPF, às fls. 232-236, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP). DENISE ALMEIDA DA SILVA apresentou manifestação às fls. 239-373. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido.