STJ REsp 2215602
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, o que legitimou a ação policial. 4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELIAS WATANABE CIRIACO e ENOQUE WATANABE CIRIACO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação pela prática do crime de contrabando. Os agravantes reiteram a tese de nulidade da prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sustentam que: a) não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso na propriedade; b) a diligência foi realizada com base apenas em denúncia anônima recebida pelo aplicativo WhatsApp, sem nenhuma corroboração empírica anterior; c) não foi realizada campana ou qualquer medida investigativa prévia; d) a constatação da carga ilícita só ocorreu após o ingresso na propriedade e abertura do caminhão, de forma a configurar impossível conversão ex post do flagrante. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, o que legitimou a ação policial. 4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Agravo regimental não provido.