Decisão · STJ

STJ HC 1018101

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS DUAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no HC n. 1.003.404/BA e também é objeto de apreciação no HC n. 1.036.151/BA. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o paciente fosse despronunciado. Nas razões do agravo, a defesa aduz que a causa de pedir do presente writ seria a análise da legalidade da sentença de pronúncia, portanto, diversa daquela do habeas corpus anterior, que alegava a inépcia da denúncia. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não teria havido reconhecimento formal que vinculasse o paciente à alcunha de "Kiko", violando o art. 226 do Código de Processo Penal, e que o acórdão coator não apontaria elementos probatórios que fizessem essa conexão, o que tornaria a pronúncia nula. Alega que a denúncia não apresenta indícios suficientes de relação hierárquica ou de poder entre o paciente e os executores do delito, o que é necessário para configurar autoria mediata. Afirma que, mesmo que existam óbices ao conhecimento da impetração, a ordem deve ser concedida de ofício, por entender que o "que se apresenta não é uma simples ilegalidade ou uma nulidade sanável, mas uma sucessão de violações tão graves que a sua somatória resulta em uma absoluta teratologia processual" (fl. 152). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 199. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS DUAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no HC n. 1.003.404/BA e também é objeto de apreciação no HC n. 1.036.151/BA. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →